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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070571-67.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabian Schweitzer
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL
Autos nº. 0070571-67.2026.8.16.0000
Recurso: 0070571-67.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Agravante(s): VIVIANE KRAMER
ALEXANDRE SGUISSARDI MARGARIDA
Agravado(s): RICKLI MÓVEIS PLANEJADOS LTDA
MÓVEIS CARRARO
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.
TODESCREDI S/A - CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO– AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E EXTRAPATRIMONIAL COM
PEDIDO LIMINAR – DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA INICIAL –
INSURGÊNCIA – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ROL TAXATIVO DE
CABIMENTO DO ARTIGO 1.015 E INCISOS DO CPC/2015 – IRRECORRIBILIDADE
– AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE –
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370, 382, §2º, E 1.001, TODOS DO NCPC –
DESCABIMENTO DE FLEXIBILIDADE IN CASU POR FALTA DE URGÊNCIA E
TAMBÉM DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVER DE COOPERAÇÃO –
DEFEITO INSANÁVEL NO PARTICULAR EQUIPARADO A ERRO GROSSEIRO –
FALTA DE INTERESSE RECURSAL – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL –
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015)
– RECURSO NÃO CONHECIDO.

VISTOS...

1 -Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRE SGUISSARDI MARGARIDA E VIVIANE
KRAMER em face de decisão de Mov. 24.1 proferida[1] nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de
Débito c/c Indenização por Dano Material e Extrapatrimonial com Pedido Liminar sob nº 0000817-
38.2026.8.16.0194, que determinou à parte autora emendar a inicial, nos seguintes termos:

“(..)
A petição inicial não comporta recebimento no estado em que se encontra. Demanda adequada instrução
documental.
Vale mencionar que a antiga alegação de que não obteve o contrato não mais alberga o ajuizamento da
ação sem o documento tido e confirmado como essencial à propositura da ação.
Vede que a autora teceu argumentos sobre dados objetivos, o que deveria pressupor a posse do contrato,
convidado de honra que – não obstante - foi deixado de fora do evento.
Pelo visto, são vários contratos celebrados com a fabricante dos móveis.
Com efeito, a autora lançou argumentos à álea, pois afirma que não possui os contratos.
Com isso, afirma que "A requerente por diversas vezes reclamou junto a primeira requerida que o projeto
estava sendo executado de maneira incorreta e que alguns móveis estavam com defeito. Diversas foram
as reclamações na tentativa de resolverem os problemas enfrentados e os gestores da Criare, sempre
diziam que iriam resolver e nada faziam", mas não mostra o contrato.
Então, se há afirmação de que o projeto está sendo executado em desacordo com o contrato, é preciso ter
o contrato à disposição para os confrontos necessários.
Dito estado etéreo da pretensão não se amolda às hipóteses de exibição incidental, pois a autora não se
reporta as cláusulas específicos dos contratos assinados, apenas se aventura.
A requerente precisa dos documentos para ter compreensão das nuances dos contratos e, somente então,
ou seja, após tomar conhecimento das cláusulas e condições, avaliar a necessidade de ingressar com
demanda futura.
Daí que, faculto à parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, (NCPC, art. 321, caput),
devendo, neste prazo adequar os termos da presente demanda às disposições do artigo 381 e seguintes do
Código de Processo Civil, considerando mais adequado pedido de produção antecipada de prova.
Int.
........................................................................................................................................................

Irresignado, os autores ALEXANDRE SGUISSARDI MARGARIDA E VIVIANE KRAMER interpuseram o
presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), argumentando, em síntese, que: a) ajuizaram ação indenizatória em
face das agravadas em razão de falhas na prestação dos serviços de fornecimento e instalação de móveis
planejados; b) a agravante VIVIANE KRAMER requereu tutela de urgência para retirada de seu nome dos
cadastros de inadimplentes, alegando que, diante dos defeitos nos móveis e da demora na execução do projeto,
informou às agravadas que somente efetuaria o pagamento do saldo remanescente após a correção dos vícios e o
cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 476 do Código Civil; c) solicitaram extrajudicialmente às
agravadas os contratos firmados entre as partes, sem que os documentos fossem disponibilizados, permanecendo as
empresas inertes mesmo após o Juízo determinar sua juntada; d) a petição inicial demonstrou atraso excessivo na
entrega, ausência de entrega integral dos móveis, vícios de qualidade, montagem inadequada, entrega reiterada de
peças incorretas, ausência de conclusão da obra mesmo após aproximadamente um ano da contratação, cobranças
abusivas e inclusão indevida da agravante em cadastro de inadimplentes; e) foram juntadas fotografias
demonstrando móveis desalinhados, armários assimétricos, instalação diversa do projeto contratado, utilização de
suportes e pés aparentes em móveis que deveriam ser suspensos, ausência de acabamento adequado e entrega
incompleta dos produtos; f) também foram juntadas conversas mantidas com os fornecedores, nas quais as próprias
empresas reconheceriam problemas na execução do projeto, demora na solução e necessidade de substituição de
peças; g) apesar do conjunto probatório apresentado, o Juízo de origem entendeu que a ausência dos contratos
inviabilizaria o processamento da demanda e determinou sua adequação para produção antecipada de provas; h)
foram juntadas as notificações de inclusão do nome da agravante no SERASA, nos movs. 1.20 e 1.21, bem como
comprovantes de pagamento do projeto no valor de R$ 244.949,97 (duzentos e quarenta e quatro mil, novecentos e
quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), no Mov. 1.22; i) a decisão agravada desconsiderou a natureza
consumerista da relação jurídica, submetida às disposições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; j)
é aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da
verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora; k) as agravadas
possuem domínio técnico, documental e informacional da relação contratual, detendo os contratos, projetos,
cronogramas, notas, documentos financeiros, histórico das entregas e informações relativas à cessão de crédito e
financiamentos; l) a consumidora não pode ser penalizada pela ausência de documentos que estão em poder das
próprias fornecedoras e instituições financeiras rés e que não foram disponibilizados apesar das solicitações
realizadas; m) ao exigir a apresentação integral dos contratos como condição para o processamento da ação, a
decisão agravada transfere indevidamente à consumidora ônus incompatível com a lógica protetiva do Código de
Defesa do Consumidor; n) a controvérsia encontra-se suficientemente delimitada para permitir o contraditório e a
instrução processual, existindo conjunto probatório mínimo apto ao regular processamento da demanda; o) a
exigência de apresentação prévia de todos os contratos viola os princípios do acesso à justiça, da cooperação
processual e da facilitação da defesa do consumidor; p) o Juízo de origem deixou de apreciar o pedido de tutela de
urgência formulado na inicial, por meio do qual foi requerida a exclusão do nome da agravante dos cadastros de
inadimplentes, a cessação das cobranças abusivas, a proibição de novas negativações e a apresentação dos
contratos e notas fiscais pelas agravadas; q) a tutela de urgência possui caráter autônomo e deveria ter sido
apreciada independentemente da discussão acerca da apresentação dos documentos contratuais; r) a omissão causa
prejuízo à agravante, que permanece com seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, submetida a cobranças
reiteradas e restrições de crédito; s) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, pois a
manutenção da decisão impede o regular processamento da ação indenizatória e transfere à consumidora o ônus de
apresentar documentos que se encontram em poder das agravadas; t) a probabilidade do direito decorre das
fotografias dos móveis defeituosos, das imagens da inadequada execução do projeto, das conversas mantidas com
as fornecedoras e dos documentos relativos às negativações; u) o perigo de dano decorre da permanência das
restrições de crédito, das cobranças reputadas abusivas e dos prejuízos à vida financeira da agravante enquanto
aguarda o regular processamento da demanda; v) estão igualmente presentes os requisitos para concessão de tutela
recursal destinada à imediata exclusão do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes, nos termos dos arts.
300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil; w) a agravante teve seu nome inscrito em
cadastro de inadimplentes por apontamento do Santander Financiamentos, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco
mil reais), em 08/10/2025, e por anotação junto ao SERASA, no valor de R$ 60.836,86 (sessenta mil, oitocentos e
trinta e seis reais e oitenta e seis centavos), pela Todescredi/SA, em 27/10/2025; x) apesar de ter efetuado
pagamentos no montante de R$ 244.949,97 (duzentos e quarenta e quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e
noventa e sete centavos), a obra não teria sido integral e satisfatoriamente concluída, razão pela qual comunicou
que o saldo somente seria pago após o cumprimento da obrigação pelas contratadas; y) a exceção do contrato não
cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, impediria as agravadas de exigirem o pagamento integral enquanto
não cumpridas as próprias obrigações; z) a manutenção das negativações e cobranças compromete a honra, a
tranquilidade e a vida financeira da agravante, dificultando a obtenção de financiamentos e crédito no mercado, o
que justificaria a imediata concessão da tutela pretendida.

Ao final, pugnam: a) pelo conhecimento do Agravo de Instrumento; b) pela concessão de efeito suspensivo, para
suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da ação originária até o
julgamento do recurso; c) pela concessão de tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, para determinar a
imediata exclusão do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes; d) pelo provimento integral do recurso,
reformando-se a decisão agravada para determinar o regular processamento da ação originária; e) pelo
reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova; f) pela
determinação para que as agravadas apresentem os contratos, documentos financeiros e demais informações
pertinentes à relação jurídica discutida.

No Mov. 9.1-TJ foi determinada a intimação da recorrente para manifestação acerca do possível não conhecimento
do recurso ante a inexistência de conteúdo decisório recorrível, diligência cumprida no Mov. 13.1-TJ.

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

DECIDO

2 - No Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja
passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses
legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015 do CPC/2015, quais sejam:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1°;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.”
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Somente são agraváveis, portanto, as decisões interlocutórias (de cunho decisório) que foram discriminadas nos
incisos e na legislação extravagante, bem como aquelas que foram proferidas na fase de liquidação de sentença,
podendo o Magistrado relativizar esse elenco quando emergir tema de urgência que justifique a ampliação, o que
não é o caso dos presentes autos.

Sobre o tema, relevante a menção da doutrina de FREDIE DIDIER JÚNIOR:

“As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art.
1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de
tais decisões.” (Curso de Direito Processual Civil: O Processo Civil nos Tribunais, Recursos, Ações
de Competência Originária de Tribunal e Querela Nullitatis, Incidentes de Competência
Originária de Tribunal, Vol. 3, Salvador: Podivm, 2016).
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A presente controvérsia gravita em torno de despacho que determinou à parte autora emendar a petição inicial.

Com efeito, a questão nãocomporta conhecimento, porquanto desafia despacho, ou seja, comando judicial sem
cunho decisório, certo que não houve comando específico ou conclusivo sobre a questão ventilada nas razões
recursais (relação de consumo, inversão do ônus probatório e ausência de análise do pedido de tutela de urgência).

A ordem emanada pelo d. Juízo singular, no sentido de determinar emenda à petição inicial, não admite
impugnação recursal, tratando-se, a rigor, de despacho de mero expediente, irrecorrível por sua natureza,
conforme, aliás, preconiza o artigo 1.001 do CPC/2015[2].

É assente que os despachos judiciais integram a categoria dos atos processuais lato sensu, caracterizando-se por
sua natureza unilateral, de cunho instrumental e, como regra, por sua irrecorribilidade. Essa é precisamente a
hipótese dos autos, pois a decisão ora impugnada não possui conteúdo decisório capaz de ensejar a interposição ou
oposição de recursos.

Nesse norte, a matéria em debate não pode ser aqui apreciada, ante a ausência de utilidade jurídica, posto que a
liminar almejada pode até mesmo nem vir a ser indeferida, cabendo ao Magistrado Presidente da causa deliberar a
respeito e, daí sim, oportunamente, poderá existir interesse recursal da parte prejudicada.

Desse modo, não há como ser conhecido o pleito do Agravante, em qualquer exegese.

Sobre a ausência de cunho decisório nos despachos, é o entendimento desta c. 7ª Câmara Cível, a corroborar com
os precedentes de relatoria dos Desembargadores ANA LÚCIA LOURENÇO eJOSÉ AUGUSTO GOMES
ANCIETO, respectivamente:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. ATO
JUDICIAL QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DE MORA. AUSÊNCIA DE CUNHO
DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 1.001 DO
CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO”.
(TJPR - 7ª C. Cível - 0040482-03.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA
ANA LUCIA LOURENCO - J. 11.07.2022)
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“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – PEDIDO DE
SUSPENSÃO – ALEGADA PREJUDICIALIDADE COM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS –
ANÁLISE POSTERGADA PARA O SANEAMENTO DO PROCESSO – COMANDO JUDICIAL
QUE NÃO POSSUI CUNHO DECISÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA
AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 7ª C. Cível - 0059402-
59.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES
ANICETO - J. 22.02.2022)
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Em caso análogo, também, já decidi:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO– AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR –
DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO DE
15 (QUINZE) DIAS, EMENDE A INICIAL, COM O FITO DE COMPROVAR A CONSTITUIÇÃO
EM MORA DO DEVEDOR – INSURGÊNCIA – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ROL
TAXATIVO DE CABIMENTO DO ARTIGO 1.015 E INCISOS DO CPC/2015 –
IRRECORRIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO – DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370, 382, §2º, E 1.001, TODOS DO NCPC –
DESCABIMENTO DE FLEXIBILIDADE IN CASU POR FALTA DE URGÊNCIA E TAMBÉM DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVER DE COOPERAÇÃO – DEFEITO INSANÁVEL NO
PARTICULAR EQUIPARADO A ERRO GROSSEIRO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL –
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ARTIGO
932, INCISO III, DO CPC/2015) – RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 7ª C.Cível - 0040320-
08.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J.
20.07.2022)
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Reitere-se que inexistiu comando ou qualquer conteúdo decisório ou lesivo, porquanto o Juiz é o destinatário da
prova, conforme estabelecem os artigos 370 e 382, §2º, do NCPC, que o reforça; logo, trata-se de despacho de
mero expediente, não tendo, assim, caráter decisório, de modo que a questão acerca da medida liminar postulada
ainda sequer foi definida pelo Juízo a quo, de maneira a inviabilizar, por este viés, a apreciação deste ponto, sob
pena de supressão de instância.

Carece a insurgência, portanto,de interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade que decorre da
lesividade e do prejuízo que a decisão proferida tenha causado à parte, além da prova de que obterá situação mais
favorável com o provimento do recurso. Cabe ao Requerente aguardar novo pronunciamento específico do d. Juízo
de origem acerca da concessão ou não da respectiva medida de urgência, momento a partir do qual nascerá
eventual interesse recursal.

Anoto, por cautela, em respeito ao dever de cooperação que permeia e norteia a nova legislação processual, acerca
da impossibilidade de aplicação do artigo 932, parágrafo único, do NCPC, eis que o caso não permite o
saneamento do defeito existente no recurso, pois não há como fazer surgir a utilidade ou a necessidade à
insurgência que não a tem.

Portanto, pelo fato do presente recurso não preencher os requisitos de admissibilidade, de rigor o seu não
conhecimento, de forma monocrática.

3 -Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015[3], NÃO CONHEÇO do presente recurso,
ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação acima.

4 -PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
[1]Pelo MM. Juiz de Direito PAULO B TOURINHO.
[2]“Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.”
[3]“Art. 932. Incumbe ao relator: (...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).”
Curitiba, 20 de agosto de 2026.

Desembargador Fabian Schweitzer
Magistrado